Medida Provisória nº 2.161-35, de 23 de agosto de 2001
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 30, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...
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V - bens móveis e imóveis da União.
§ 1º ..........................................................................
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c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.
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§ 5º O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6º.
§ 6º A celebração de convênios ou contratos pela Secretaria do Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatização." (NR)"Art. 4º...
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VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.
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§ 2º Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
§ 3º Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão." (NR)
"Art. 5º...
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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§ 8º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
.........................................................................." (NR)
"Art. 6º...
I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização;
II - ..........................................................................
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g) a exclusão de bens móveis e imóveis da União incluídos no PND.
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VII - estabelecer as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às desestatizações de bens móveis e imóveis da União.
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§ 3º A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
.........................................................................." (NR)
"Art. 30...
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§ 2º O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais, distritais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação." (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 192 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
obs.dji.grau.1: Art. 29, Amortização da Dívida Mobiliária Federal - Plano Real - Sistema Monetário Nacional - Regras e Condições de Emissão do REAL - Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL - L-009.069-1995; Art. 192, Reestruturação e Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações - Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Aspectos Institucionais - L-009.472-1997
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Estado do Maranhão a totalidade ou parte das ações ordinárias representativas do capital social da Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, de propriedade da União, pelo valor patrimonial.
Parágrafo único. A forma e as condições de venda das ações, bem assim de exploração das atividades que constituem o objeto social da empresa, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.161-34, de 26 de julho de 2001.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso V do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
obs.dji.grau.1: Art. 5º, V, Procedimentos Relativos ao Programa Nacional de Desestatização - Alteração - L-009.491-1997
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Sérgio Silva do Amaral
Martus Tavares
Pedro Parente
D.O.U. de 24.8.2001