MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - Revogada pela L-011.788-2008 - Estágio de Estudantes - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Alteração
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial,
a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica
as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14
de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036,
de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
obs.dji.grau.2: Art. 1ºInstitui o
Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o
Desemprego e de Assistência aos Desempregados - L-004.923-1965; ANEXO II - D-004.959-2004 - Dispõe
sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do
Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e
627-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943):
"Art. 58-A.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte
e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo
parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em
instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior
a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a
cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá
o seu período de férias reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado
o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de
convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com
antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em
conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis
meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual
nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo
coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para
participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus
aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do
período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao
trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas
na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior
à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado
o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando
para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às
penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas
em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado
mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de
qualificação profissional, no respectivo período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá
ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação
sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o
saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser
disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho." (NR)
Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por
força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
...........................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras." (NR)
"Art. 143.
...........................................................................
...........................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados
sob o regime de tempo parcial." (NR)
"Art. 628. Salvo o
disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho
concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
..........................................................................."
(NR)
"Art.
643. ...........................................................................
...........................................................................
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para
processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários
ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho."
(NR)
"Art. 652.
...........................................................................
a)
...........................................................................
...........................................................................
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de
trabalho;
..........................................................................."
(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
...........................................................................
§ 1º As empresas que dispensarem ou admitirem empregados
ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em
relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da
lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.
§ 2º O cumprimento do prazo fixado no § 1º será exigido a
partir de 1º de janeiro de 2001." (NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As
infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais) por empregado em situação irregular.
§ 1º As infrações aos dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural,
serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2º As penalidades serão aplicadas pela autoridade
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII
da CLT.
§ 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento
da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR)
obs.dji.grau.1: Art. 18, L-005.889-1973 -
Normas reguladoras do trabalho rural
Art. 5º Acrescentem-se os seguintes
§§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o
parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa
de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse
Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo
emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão
estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato
suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada
essa extensão ao período de cinco meses." (NR)
Art. 6º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo
devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino
médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação
especial." (NR)
obs.dji.grau.1: Estágios de Estudantes de
Estabelecimento de Ensino Superior e Ensino Profissionalizante do 2º Grau e Supletivo -
L-006.494-1977
Art. 7º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação
do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional." (NR)
Art. 8º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A,
7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:
"Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art.
2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de
trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou
acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art. 2º-B. Em
caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em
situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito
meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do
Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$
100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput
será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de
qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas
localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições
indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à
idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os
respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
"Art. 3º-A. A
periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos
operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art.
2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados
em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa
causa." (NR)
"Art. 7º-A. O
pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho." (NR)
"Art. 8º-A. O
benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes
situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção
indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art. 8º-B. Na
hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão
descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 8º-C. Para
efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão
contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam
os incisos I e II do art. 3º desta Lei." (NR)
Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-A. É devido o
depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja
declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada,
oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que
não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês
de agosto de 2002." (NR)
"Art. 20.
...........................................................................
...........................................................................
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de
seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades,
declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda
falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique
rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa,
suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
...........................................................................
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for
portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes
estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a
setenta anos.
................................." (NR)
"Art. 29-C. Nas ações
entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os
respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em
honorários advocatícios." (NR)
"Art. 29-D. A penhora
em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito
complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de
recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo.
Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser
movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para
reversão ao Fundo." (NR)
Art. 10º O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os
contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de
publicação desta Lei:" (NR)
Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos
termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o
disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
obs.dji.grau.1: Art. 476-A, Suspensão e
Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho - DL-005.452-1943
Art. 12. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção
das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de
qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de
janeiro de 1999.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de junho de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da
Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
D.O.U. de 27.8.2001