MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.191-9, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 - Revogada - L-011.105-2005 - Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - e Alterações
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro
de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 8.974, de 5 de janeiro
de 1995, os seguintes artigos: - Revogada - L-011.105-2005
- Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam
Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho
Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio
- Política Nacional de Biossegurança - PNB - e Alterações
obs.dji.grau.2: L-010.814-2003 - Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2004, e dá outras providências; Normas para o Uso das Técnicas de Engenharia Genética e Liberação no Meio Ambiente de Organismos Geneticamente Modificados, Autoriza o Poder Executivo a Criar, no Âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - L-008.974-1995
"Art. 1º-A. Fica criada, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio,
instância colegiada multidisciplinar, com a finalidade de prestar apoio técnico
consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e
implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no
estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos
referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para
atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação,
transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e
derivados.
Parágrafo único. A CTNBio exercerá suas competências,
acompanhando o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na engenharia
genética, na biotecnologia, na bioética, na biossegurança e em áreas afins.
Art. 1º-B. A CTNBio, composta de membros titulares e
suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída
por:
I - oito especialistas de notório saber científico e
técnico, em exercício nos segmentos de biotecnologia e de biossegurança, sendo dois da
área de saúde humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área
ambiental;
II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios,
indicados pelos respectivos titulares:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Saúde;
c) do Meio Ambiente;
d) da Educação;
e) das Relações Exteriores;
III - dois representantes do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, sendo um da área vegetal e outro da área animal, indicados pelo
respectivo titular;
IV - um representante de órgão legalmente constituído de
defesa do consumidor;
V - um representante de associação legalmente constituída,
representativa do setor empresarial de biotecnologia;
VI - um representante de órgão legalmente constituído de
proteção à saúde do trabalhador.
§ 1º Cada membro efetivo terá um suplente, que participará
dos trabalhos com direito a voto, na ausência do titular.
§ 2º A CTNBio reunir-se-á periodicamente em caráter
ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente a qualquer momento, por convocação de
seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º As deliberações da CTNBio serão tomadas por maioria
de dois terços de seus membros, reservado ao Presidente apenas o voto de qualidade.
§ 4º O quorum mínimo da CTNBio é de doze membros presentes,
incluindo, necessariamente, a presença de, pelo menos, um representante de cada uma das
áreas referidas no inciso I deste artigo.
§ 5º A manifestação dos representantes de que tratam os
incisos II a VI deste artigo deverá expressar a posição dos respectivos órgãos.
§ 6º Os membros da CTNBio deverão pautar a sua atuação
pela observância estrita dos conceitos éticos profissionais, vedado envolver-se no
julgamento de questões com as quais tenham algum relacionamento de ordem profissional ou
pessoal, na forma do regulamento.
Art. 1º-C. A CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos
e suplentes, subcomissões setoriais específicas na área de saúde humana, na área
animal, na área vegetal e na área ambiental, para análise prévia dos temas a serem
submetidos ao plenário da Comissão.
Art. 1º-D. Compete, entre outras atribuições, à CTNBio:
I - aprovar seu regimento interno;
II - propor ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a
Política Nacional de Biossegurança;
III - estabelecer critérios de avaliação e monitoramento de
risco de OGM, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, e o
meio ambiente;
IV - proceder à avaliação de risco, caso a caso,
relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM, a ela encaminhados;
V - acompanhar o desenvolvimento e o progresso
técnico-científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos
consumidores, da população em geral e do meio ambiente;
VI - relacionar-se com instituições voltadas para a
engenharia genética e biossegurança em nível nacional e internacional;
VII - propor o código de ética das manipulações genéticas;
VIII - estabelecer normas e regulamentos relativamente às
atividades e aos projetos relacionados a OGM;
IX - propor a realização de pesquisas e estudos científicos
no campo da biossegurança;
X - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões
Internas de Biossegurança (CIBios), no âmbito de cada instituição que se dedique ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção
industrial que envolvam OGM;
XI - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB);
XII - classificar os OGM segundo o grau de risco, observados os
critérios estabelecidos no anexo desta Lei;
XIII - definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM
e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso,
conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei;
XIV - emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso,
sobre atividades, consumo ou qualquer liberação no meio ambiente de OGM, incluindo sua
classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como
medidas de segurança exigidas e restrições ao seu uso, encaminhando-o ao órgão
competente, para as providências a seu cargo;
XV - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de
investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das
atividades na área de engenharia genética;
XVI - apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização no
exercício de suas atividades relacionadas a OGM;
XVII - propor a contratação de consultores eventuais, quando
julgar necessário;
XVIII - divulgar no Diário Oficial da União o CQB e,
previamente à análise, extrato dos pleitos, bem como o parecer técnico prévio
conclusivo dos processos que lhe forem submetidos, referentes ao consumo e liberação de
OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas, de interesse comercial,
apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;
XIX - identificar as atividades decorrentes do uso de OGM e
derivados potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e da
saúde humana.
Parágrafo único. O parecer técnico conclusivo da CTNBio
deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitando as medidas de
segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerando as
particularidades das diferentes regiões do País, visando orientar e subsidiar os
órgãos de fiscalização no exercício de suas atribuições." (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.974, de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º Caberá aos órgãos de fiscalização do
Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério
do Meio Ambiente, no campo das respectivas competências, observado o parecer técnico
prévio conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei:
..............................................................................
II - a fiscalização e o monitoramento das atividades e
projetos relacionados a OGM;
..............................................................................
X - a expedição de autorização temporária de experimento
de campo com OGM.
§ 1º O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula
os demais órgãos da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM por
ela analisados, preservadas as competências dos órgãos de fiscalização de estabelecer
exigências e procedimentos adicionais específicos às suas respectivas áreas de
competência legal.
§ 2º Os órgãos de fiscalização poderão solicitar à
CTNBio esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou agendamento de reunião com
a Comissão ou com subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões
específicas relacionadas à atividade com OGM e sua localização geográfica.
§ 3º Os interessados em obter autorização de importação
de OGM ou derivado, autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou
empresa que desenvolverá atividades relacionadas com OGM, autorização temporária de
experimentos de campo com OGM e autorização para liberação em escala comercial de
produto contendo OGM deverão dar entrada de solicitação de parecer junto à CTNBio, que
encaminhará seu parecer técnico conclusivo aos três órgãos de fiscalização
previstos no caput deste artigo, de acordo com o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º.
§ 4º Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento emitir as autorizações e os registros previstos neste
artigo, referentes a produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso na
agricultura, pecuária, aqüicultura, agroindústria e áreas afins, de acordo com a
legislação em vigor e segundo regulamento desta Lei.
§ 5º Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério da
Saúde emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a
produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso humano, farmacológico,
domissanitário e afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo regulamento desta
Lei.
§ 6º Caberá ao órgão de fiscalização do Ministério do
Meio Ambiente emitir as autorizações e os registros previstos neste artigo, referentes a
produtos e atividades que utilizem OGM destinado a uso em ambientes naturais, na
biorremediação, floresta, pesca e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e
segundo regulamento desta Lei." (NR)
Art. 3º Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em
Biossegurança, os comunicados e os pareceres técnicos prévios conclusivos emitidos pela
CTNBio, e bem assim, no que não contrariarem o disposto nesta Medida Provisória, as
instruções normativas por ela expedidas.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 2.191-8, de 26 de julho de 2001.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho