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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.209, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.

Autoriza a União a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União fica autorizada a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

obs.dji.grau.1: D-005.571-2005 - Estatuto Social da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE - Alteração

obs.dji.grau.2: D-005.976-2006 - Processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE - Alteração

 

§ 1º A CBEE terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e terá por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:

I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e

II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.

§ 2º O estatuto da CBEE será aprovado por Decreto.

§ 3º A CBEE poderá exercer suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como por meio da contratação de serviços.

§ 4º É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a avaliar a realização desses mesmos objetivos.

§ 5º A União fica autorizada a oferecer garantia nos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta.

Art. 2º A constituição do patrimônio inicial da CBEE será realizada mediante capitalização pela União.

Art. 3º A CBEE extinguir-se-á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

obs.dji.grau.2: D-005.826-2006 - Processo de Inventariança da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE

 

Art. 4º Aos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta não se aplicam as disposições do art. 1º e dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

obs.dji.grau.3: Art. 2º, § 1º e § 3º, Medidas Complementares ao Plano Real - L-010.192-2001

Art. 5º Fica a União autorizada a transformar a CBEE em sociedade por ações e a alienar total ou parcialmente a entidades da administração pública federal indireta sua participação no respectivo capital.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Jorge

Pedro Parente

D.O.U. de 30.8.2001


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