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Enunciados ou Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
TST Enunciado nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Supressão do Serviço Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST)
Referências:
- Art. 8º, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- Art. 59 e Art. 61, Jornada de Trabalho - Duração do Trabalho - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Alguns Aspectos Práticos do Aviso Prévio após o Advento da Lei nº 12.506/2011; Empregado; Empregador; Horas Suplementares; Indenização Trabalhista; Jornada de Trabalho; Remuneração do Empregado; Serviço Suplementar; Supressão
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