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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte I
Da Organização e Competência
Título I
Do Tribunal
Capítulo II
Da Competência do Plenário
Art. 5º - Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
I - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
II - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, salvo o disposto no inciso I do Art. 42 da Constituição; os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Constituição anterior)
III - os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
IV - as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta;
V - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;
VI - a declaração de suspensão de direitos prevista no Art. 154 da Constituição; (Constituição anterior)
VII - a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no Art. 11, § 1º, "b", da Constituição; (Constituição anterior)
IX - o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o Art. 119, I, o, da Constituição; (Constituição anterior)
X - o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, II, "a", Competência do Plenário - RISTF; Art. 23, III, Revisor - RISTF; Art. 23, V, Revisor - RISTF
Art. 6º - Também compete ao Plenário:
I - processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do Art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro; (Constituição anterior)
b) a revisão criminal de julgado do Tribunal;
c) a ação rescisória de julgados do Tribunal;
d) o conflito de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado;
e) o conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
f) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;
g) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal, quando se cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de suas decisões plenárias. (Alterado pela ER-000.010-2003)
h) as argüições de suspeição;
i) os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, na hipótese prevista no Art. 223, e os embargos opostos ao cumprimento de cartas rogatórias. (Acrescentado pela ER-000.001-1981)
II - julgar:
a) além do disposto no Art. 5, VII, as argüições de inconstitucionalidade suscitadas nos demais processos;
b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução que, de acordo com o Art. 343, lhe forem submetidos;
c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo relator;
d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência;
III - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do Art. 129, § 2º, da Constituição, pelo Superior Tribunal Militar; (Constituição anterior)
b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos, quando for coator Ministro de Estado;
c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado;
d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
IV - julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenário ou pelas Turmas, nos casos previstos neste Regimento.
obs.dji.grau.1: Art. 5, VII, Competência do Plenário - RISTF; Art. 223, Homologação de Sentença Estrangeira - RISTF; Art. 343, Disposições Gerais - RISTF
obs.dji.grau.2: Art. 9º, II, "b", Competência das Turmas - RISTF; Art. 23, IV, Revisor - RISTF; Art. 309, Parágrafo único, Recursos Ordinários - RISTF; Art. 313, I, Agravo de Instrumento - RISTF
Parágrafo único. Nos casos das letras "a" e "b" do inciso III, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.
Art. 7º - Compete ainda ao Plenário:
I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do Conselho Nacional da Magistratura;
II - eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República;
III - elaborar e votar o Regimento do Tribunal e nele dispor sobre os recursos do Art. 119, III, "a" e "d", da Constituição, atendendo à natureza, espécie ou valor pecuniário das causas em que forem interpostos, bem como à relevância da questão federal;
IV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento;
V - criar comissões temporárias;
VI - conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Ministros;
VII - deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.
obs.dji.grau.2: Art. 40, Licenças, Substituições e Convocações - RISTF
Art. 8º - Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua competência:
I - julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratórios e as medidas cautelares;
II - censurar ou advertir os juízes das instâncias inferiores e condená-los nas custas, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional da Magistratura;
III - homologar as desistências requeridas em sessão, antes de iniciada a votação;
IV - representar à autoridade competente quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública;
V - mandar riscar expressões desrespeitosas em requerimentos, pareceres ou quaisquer alegações submetidos ao Tribunal.
obs.dji.grau.2: Art. 9º, Competência das Turmas - RISTF
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