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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte I

Da Organização e Competência

Título I

Do Tribunal

Capítulo III

Da Competência das Turmas

Art. 9º - Além do disposto no Art. 8º, compete às Turmas:

I - processar e julgar originariamente:

a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;

b) os incidentes de execução que, de acordo com o Art. 343, III, lhes forem submetidos;

c) a reclamação, ressalvada a competência do Plenário. (Acrescentado pela ER-000.009-2001)

II - julgar em recurso ordinário:

a) os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, ressalvada a competência do Plenário;

b) a ação penal nos casos do Art. 129, § 1º, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no Art. 6º, III, c; (Constituição Anterior)

III - julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem os artigos 119, III, 139 e 143 da Constituição, observado o disposto no Art. 11 e seu parágrafo único. (Constituição anterior)

obs.dji.grau.1: Art. 6º, III, "c", Competência do Plenário - RISTF; Art. 8º, Competência do Plenário - RISTF; Art. 11, Parágrafo único, Competência das Turmas - RISTF; Art. 343, III, Disposições Gerais - RISTF

Parágrafo único. No caso da letra "a" do inciso II, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.

 

Art. 10 - A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal. (Alterado pela ER-000.009-2001)

§ 1º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário.

§ 2º A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma.

§ 3º Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.

 

Art. 11 - A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:

I - quando considerar relevante a argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;

II - quando, não obstante decidida pelo Plenário a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;

III - quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.

Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do Art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.

obs.dji.grau.1: Art. 22, Parágrafo único, Relator - RISTF

obs.dji.grau.2: Art. 9º, III, Competência das Turmas - RISTF

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