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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte I
Da Organização e Competência
Título I
Do Tribunal
Capítulo V
Dos Ministros
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 - Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, ou perante o Presidente, em período de recesso ou de férias.
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.
§ 2º Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Presidente, pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral.
Art. 16 - Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura.
Parágrafo único. Receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria, e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 17 - A antigüidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem:
I - a posse;
II - a nomeação;
III - a idade.
Parágrafo único. Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento mandar observar a antigüidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma, conforme o caso.
Art. 18 - Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem:
I - antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso;
II - depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
Art. 19 - O Ministro de uma Turma tem direito de transferir-se para outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
Art. 20 - Os Ministros têm jurisdição em todo o Território Nacional.
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