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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte I
Da Organização e Competência
Título I
Do Tribunal
Capítulo V
Dos Ministros
Seção II
Do Relator
Art. 21 - São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem da competência do Plenário, da Turma ou de seus Presidentes;
III - submeter ao Plenário, à Turma ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, "ad referendum" do Plenário ou da Turma;
VI - determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
VII - requisitar os autos originais, quando necessário;
VIII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
IX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
X - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;
XI - remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário;
XII - assinar cartas de sentença;
XIII - delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;
XV - determinar o arquivamento de inquérito, quando o requerer o Procurador-Geral;
XVI - assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive ao Chefe dos Poderes da República; (Alterado pela ER-000.007-1998)
XVII - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento. (Alterado pela ER-000.007-1998)
obs.dji.grau.2: Art. 13, XVI, Presidente e do Vice-Presidente - RISTF; Art. 191, Habeas Corpus - RISTF; Art. 315, Agravo de Instrumento - RISTF; Art. 323, Recurso Extraordinário - RISTF
§ 1º Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência.
obs.dji.grau.2: Art. 315, Agravo de Instrumento - RISTF; Art. 323, Recurso Extraordinário - RISTF
§ 2º Poderá ainda o relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário. (Alterado pela ER-000.002-1985)
§ 3º Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente. (Alterado pela ER-000.002-1985)
Art. 22 - O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:
a) quando houver matéria em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.
obs.dji.grau.2: Art. 11, Parágrafo único, Competência das Turmas - RISTF
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