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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte I

Da Organização e Competência

Título I

Do Tribunal

Capítulo V

Dos Ministros

Seção II

Do Relator

Art. 21 - São atribuições do Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem da competência do Plenário, da Turma ou de seus Presidentes;

III - submeter ao Plenário, à Turma ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, "ad referendum" do Plenário ou da Turma;

VI - determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;

VII - requisitar os autos originais, quando necessário;

VIII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;

IX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;

X - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;

XI - remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário;

XII - assinar cartas de sentença;

XIII - delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento;

XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;

XV - determinar o arquivamento de inquérito, quando o requerer o Procurador-Geral;

XVI - assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive ao Chefe dos Poderes da República; (Alterado pela ER-000.007-1998)

XVII - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento. (Alterado pela ER-000.007-1998)

obs.dji.grau.2: Art. 13, XVI, Presidente e do Vice-Presidente - RISTF; Art. 191, Habeas Corpus - RISTF; Art. 315, Agravo de Instrumento - RISTF; Art. 323, Recurso Extraordinário - RISTF

§ 1º Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência.

obs.dji.grau.2: Art. 315, Agravo de Instrumento - RISTF; Art. 323, Recurso Extraordinário - RISTF

§ 2º Poderá ainda o relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 3º Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente. (Alterado pela ER-000.002-1985)

 

Art. 22 - O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida.

Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:

a) quando houver matéria em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;

b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.

obs.dji.grau.2: Art. 11, Parágrafo único, Competência das Turmas - RISTF

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