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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte I

Da Organização e Competência

Título I

Do Tribunal

Capítulo V

Dos Ministros

Seção III

Do Revisor

Art. 23 - Há revisão nos seguintes processos:

I - ação rescisória;

II - revisão criminal;

III - ação penal originária prevista no Art. 5º, I e II;

IV - recurso ordinário criminal previsto no Art. 6º, III, c;

V - declaração de suspensão de direitos do Art. 5º, VI.

obs.dji.grau.1: Art. 5º, I e II, Competência do Plenário - RISTF; Art. 5º, VI, Competência do Plenário - RISTF; Art. 6º, III, "c", Competência do Plenário - RISTF

Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos, não haverá revisão.

 

Art. 24 - Será Revisor o Ministro que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade.

 

Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, consoante o disposto neste artigo.

 

Art. 25 - Compete ao Revisor:

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

III - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.

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