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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte I
Da Organização e Competência
Título I
Do Tribunal
Capítulo VI
Das Comissões
Art. 26 - As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
Art. 27 - As Comissões são:
I - Permanentes;
II - Temporárias.
§ 1º São Permanentes:
I - a Comissão de Regimento;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Documentação;
IV - a Comissão de Coordenação.
§ 2º As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.
§ 3º As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro-suplente.
§ 4º As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.
Art. 28 - O Presidente designará os membros das Comissões, observado o seguinte:
I - da Comissão de Regimento participarão o Ministro mais antigo e o mais moderno;
II - na escolha dos membros da Comissão de Coordenação será assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.
Art. 29 - Cada Comissão será presidida pelo mais antigo de seus integrantes.
Art. 30 - Compete às Comissões Permanentes e Temporárias:
I - expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência;
II - requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários, que não poderão ser deslocados sem audiência dos Ministros perante os quais servirem;
III - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.
Art. 31 - São atribuições da Comissão de Regimento:
I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer àquelas de iniciativa de outras Comissões ou de Ministros;
II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
Art. 32 - São atribuições da Comissão de Jurisprudência:
I - selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência, preferindo os indicados pelos Relatores;
II - promover a divulgação, em sumário, das decisões não publicadas na íntegra, bem como a edição de um boletim interno, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões jurídicas decididas pelas Turmas e pelo Plenário;
III - providenciar a publicação, abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados;
IV - velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula;
V - superintender:
a) os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
b) a edição da Revista Trimestral de Jurisprudência e outras publicações, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
VI - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repertório autorizado.
Art. 33 - São atribuições da Comissão de Documentação:
I - orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal;
II - manter serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados biobibliográficos dos Ministros e dos Procuradores-Gerais.
Art. 34 - É atribuição da Comissão de Coordenação sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Turmas, bem como aos Ministros, medidas destinadas a prevenir decisões discrepantes, aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados.
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