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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte I
Da Organização e Competência
Título I
Do Tribunal
Capítulo VII
Das Licenças, Substituições e Convocações
Art. 35 - A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser utilizada.
Art. 36 - O Ministro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Ministro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
Art. 37 - Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos:
I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antigüidade;
II - o Presidente da Turma pelo Ministro mais antigo dentre os seus membros;
III - o Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre os seus membros;
IV - qualquer dos membros da Comissão de Regimento pelo suplente.
Art. 38 - O Relator é substituído:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra "b deste inciso, e, enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
Art. 39 - O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo Ministro que se lhe seguir em ordem decrescente de antigüidade.
Art. 40 - Para completar "quorum" no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos, que não participará, todavia, da discussão e votação das matérias indicadas nos artigos 7º, I e II, e 151, II.
obs.dji.grau.1: Art. 7, I e II, Competência do Plenário - RISTF; Art. 151, II, Sessões Administrativas e de Conselho - RISTF
Art. 41 - Para completar "quorum" em uma das Turmas, serão convocados Ministros da outra, na ordem crescente de antigüidade.
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