< anterior 0048 a 0053 posterior >
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte I
Da Organização e Competência
Título II
Da Procuradoria Geral da República
Art. 48 - O Procurador-Geral da República toma assento à mesa, à direita do Presidente.
Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 49 - O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 50 - Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor.
obs.dji.grau.2: Art. 86, Disposições Gerais - RISTF
§ 1º Quando não fixado diversamente neste Regimento, será de quinze dias o prazo para o Procurador-Geral manifestar-se.
§ 2º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
§ 3º Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não for argüida até a abertura da sessão de julgamento, exceto em ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal.
Art. 51 - Nos processos em que atuar como representante judicial da União, ou como titular da ação penal, o Procurador-Geral tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 52 - O Procurador-Geral terá vista dos autos:
I - nas representações e outras argüições de inconstitucionalidade;
II - nas causas avocadas;
III - nos processos oriundos de Estados estrangeiros;
IV - nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
V - nas ações penais originárias;
VI - nas ações cíveis originárias;
VII - nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições;
VIII - nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;
IX - nos mandados de segurança;
X - nas revisões criminais e ações rescisórias;
XI - nos pedidos de intervenção federal;
XII - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
XIII - nos recursos criminais;
XIV - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
XV - nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.
obs.dji.grau.2: Art. 86, Disposições Gerais - RISTF
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
Art. 53 - O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
< anterior 0048 a 0053 posterior >