- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


< anterior 0054 a 0056 posterior >

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Do Registro e Classificação

Art. 54 - As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia útil imediato.

 

Art. 55 - O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

I - Ação Cível Originária;

II - Ação Penal;

III - Ação Rescisória;

IV - Agravo de Instrumento;

V - Apelação Cível;

VI - Argüição de Relevância;

VII - Argüição de Suspeição;

VIII - Carta Rogatória;

IX - Comunicação;

X - Conflito de Atribuições;

XI - Conflito de Jurisdição;

XII - Extradição;

XIII - Habeas Corpus;

XIV - Inquérito;

XV - Intervenção Federal;

XVI - Mandado de Segurança;

XVII - Pedido de Avocação;

XVIII - Petição;

XIX - Processo Administrativo;

XX - Reclamação;

XXI - Recurso Criminal;

XXII - Recurso Extraordinário;

XXIII - Representação;

XXIV - Revisão Criminal;

XXV - Sentença Estrangeira;

XXVI - Suspensão de Direitos;

XXVII - Suspensão de Segurança.

Art. 56 - O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:

I - na classe habeas corpus serão incluídos os pedidos originários e os recursos, inclusive os da Justiça Eleitoral;

II - na classe Recurso Extraordinário serão incluídos:

a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade;

b) os recursos extraordinários criminais;

c) os recursos extraordinários em mandado de segurança;

III - na classe Recurso Criminal serão incluídos os recursos criminais ordinários;

IV - na classe Ação Penal serão incluídas as ações penais privadas;

V - na classe Inquérito serão incluídos os policiais e os administrativos, de que possa resultar responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou queixa;

VI - a classe Intervenção Federal compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;

VII - na classe Processo Administrativo serão incluídos os que devam ser apreciados pelo Tribunal; os que devam ser submetidos ao Presidente ou ao Diretor-Geral obedecerão à classificação estabelecida pelo Presidente;

VIII - na classe Pedido de Avocação se compreende o julgamento das causas avocadas;

IX - os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso;

X - não se altera a classe do processo:

a) pela interposição de embargos ou agravo regimental;

b) pela exceção de suspeição de juiz de outra instância;

c) pela argüição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes ou pelo Procurador-Geral;

d) pela reclamação por erro de ata;

e) pelos pedidos incidentes ou acessórios;

f) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal;

XI - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.

< anterior 0054 a 0056 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página