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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte II
Do Processo
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Do Registro e Classificação
Art. 54 - As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia útil imediato.
Art. 55 - O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Ação Cível Originária;
II - Ação Penal;
III - Ação Rescisória;
IV - Agravo de Instrumento;
V - Apelação Cível;
VI - Argüição de Relevância;
VII - Argüição de Suspeição;
VIII - Carta Rogatória;
IX - Comunicação;
X - Conflito de Atribuições;
XI - Conflito de Jurisdição;
XII - Extradição;
XIII - Habeas Corpus;
XIV - Inquérito;
XV - Intervenção Federal;
XVI - Mandado de Segurança;
XVII - Pedido de Avocação;
XVIII - Petição;
XIX - Processo Administrativo;
XX - Reclamação;
XXI - Recurso Criminal;
XXII - Recurso Extraordinário;
XXIII - Representação;
XXIV - Revisão Criminal;
XXV - Sentença Estrangeira;
XXVI - Suspensão de Direitos;
XXVII - Suspensão de Segurança.
Art. 56 - O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:
I - na classe habeas corpus serão incluídos os pedidos originários e os recursos, inclusive os da Justiça Eleitoral;
II - na classe Recurso Extraordinário serão incluídos:
a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade;
b) os recursos extraordinários criminais;
c) os recursos extraordinários em mandado de segurança;
III - na classe Recurso Criminal serão incluídos os recursos criminais ordinários;
IV - na classe Ação Penal serão incluídas as ações penais privadas;
V - na classe Inquérito serão incluídos os policiais e os administrativos, de que possa resultar responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou queixa;
VI - a classe Intervenção Federal compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;
VII - na classe Processo Administrativo serão incluídos os que devam ser apreciados pelo Tribunal; os que devam ser submetidos ao Presidente ou ao Diretor-Geral obedecerão à classificação estabelecida pelo Presidente;
VIII - na classe Pedido de Avocação se compreende o julgamento das causas avocadas;
IX - os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso;
X - não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de embargos ou agravo regimental;
b) pela exceção de suspeição de juiz de outra instância;
c) pela argüição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes ou pelo Procurador-Geral;
d) pela reclamação por erro de ata;
e) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
f) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal;
XI - far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.
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