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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte II
Do Processo
Título I
Disposições Gerais
Capítulo II
Do Preparo e da Deserção
Art. 57 - Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal.
Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos, se for o caso, mas não dispensa o pagamento das despesas de remessa e retorno.
Art. 58 - Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado, para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
§ 2º O assistente é equiparado para esse efeito ao litisconsorte.
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 59 - O preparo far-se-á:
I - o de recurso interposto perante outros Tribunais, junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual;
II - o de processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, perante a sua Secretaria e no prazo de dez dias.
obs.dji.grau.2: Art. 306, Disposições Gerais - RISTF
§ 1º Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.
§ 2º O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante.
§ 3º No Supremo Tribunal Federal, a conta será feita no prazo improrrogável de três dias, pela Secretaria, correndo, da intimação, o prazo para preparo.
Art. 60 - Verificado o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente para distribuição.
Art. 61 - Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no processo, ficando o vencido, afinal, responsável pelas custas e despesas pagas pelo vencedor.
§ 1º Haverá isenção do preparo:
I - nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;
II - nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Procurador-Geral da República, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária.
§ 2º Nas causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismos internacionais, prevalecerá o que dispuserem os tratados ratificados pelo Brasil.
Art. 62 - A assistência judiciária, perante o Tribunal, será requerida ao Presidente antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator.
Art. 63 - Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.
Art. 64 - O pagamento dos preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não, ou de certidões por fotocópia ou meio equivalente será antecipado ou garantido com depósito na Secretaria, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
Art. 65 - A deserção do recurso por falta de preparo será declarada:
I - pelo Presidente, antes da distribuição;
II - pelo Relator;
III - pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito.
Parágrafo único. Do despacho que declarar a deserção caberá agravo regimental.
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