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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título I

Disposições Gerais

Capítulo III

Da Distribuição

Art. 66 - O Presidente fará a distribuição em audiência pública, mediante sorteio, obrigatória e alternada, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

Parágrafo único. Designado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.

 

Art. 67 - Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.

§ 1º A distribuição que deixar de ser feita a Ministro ausente ou licenciado será compensada, quando terminar a licença ou ausência, salvo se o Tribunal dispensar a compensação.

§ 2º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 4º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído a determinado Ministro. (Alterado pela ER-000.002-1985)

 

Art. 68 - Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o Relator estiver licenciado por mais de trinta dias.

obs.dji.grau.2: Art. 154, I, Audiências - RISTF

§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2º Em habeas corpus, a redistribuição poderá ser feita qualquer que seja o tempo da licença do Ministro.

§ 3º Far-se-á compensação, salvo dispensa do Tribunal, quando cessar a licença ou impedimento.

 

Art. 69 - O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.

§ 1º Se o Relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á à Turma julgadora.

§ 2º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.

§ 3º Se o recurso tiver subido por despacho do Relator, no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.

 

Art. 70 - A reclamação será distribuída ao Relator da causa principal.

 

Art. 71 - Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o do processo principal.

 

Art. 72 - O prolator do despacho impugnado será o Relator do agravo regimental.

 

Art. 73 - A argüição de suspeição a Ministro terá como Relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.

 

Art. 74 - A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.

 

Art. 75 - O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.

 

Art. 76 - Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.

 

Art. 77 - Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

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