- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


< anterior 0078 a 0087 posterior >

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título I

Disposições Gerais

Capítulo IV

Dos Atos e Formalidades

Seção I

Disposições Gerais

Art. 78 - O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.

§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 1º de janeiro, inclusive.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do Art. 13, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.

obs.dji.grau.1: Art. 13, VIII, Presidente e do Vice-Presidente - RISTF

§ 3º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.

 

Art. 79 - Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.

§ 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.

§ 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário designado.

§ 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.

 

Art. 80 - As peças que devam integrar ato ordinatório ou executório poderão ser-lhe anexadas em cópia autenticada.

 

Art. 81 - A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

I - por servidor credenciado da Secretaria;

II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

obs.dji.grau.2: Art. 117, Documentos e Informações - RISTF

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.

 

Art. 82 - Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o número seqüencial indicativo de sua posição na edição respectiva. (Alterado pela ER-000.006-1996)

§ 1º Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos pelas partes no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro advogado que requeira a menção de seu nome nas publicações. (Alterado pela ER-000.006-1996)

§ 2º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. (Alterado pela ER-000.006-1996)

§ 3º As publicações dos expedientes dos diversos processos serão acompanhadas, em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos nomes de todos os advogados neles indicado e do índice numérico dos feitos cujo expediente constar da edição, ambos referidos aos números seqüenciais mencionados, no caput deste artigo. (Alterado pela ER-000.006-1996)

§ 4º Quando a parte não estiver representada por advogado, constará do índice alfabético o seu nome. (Alterado pela ER-000.006-1996)

§ 5º O erro ou omissão das referências correspondentes a determinado processo nos índices alfabéticos ou número implicará a ineficácia da respectiva publicação. (Alterado pela ER-000.006-1996)

§ 6º A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciado pela Secretaria, ex-officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. (Alterado pela ER-000.006-1996)

 

Art. 83 - A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.

§ 1º Independem de pauta:

I - as questões de ordem sobre a tramitação dos processos;

II - o julgamento do processo remetido pela Turma ao Plenário;

III - o julgamento de habeas corpus, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições, de embargos declaratórios, de agravo regimental e de agravo de instrumento.

§ 2º Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão de outros processos na pauta de julgamento.

 

Art. 84 - Os editais destinados a divulgação de ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou resposta, observados os requisitos processuais.

§ 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências.

§ 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do Relator, e correrá da data de sua publicação, por uma só vez, no Diário da Justiça.

§ 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias contados de sua expedição, certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça, não suprir a falta em dez dias.

§ 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital.

 

Art. 85 - Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida durante o recesso ou as férias do Tribunal.

 

Art. 86 - A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo, pelo prazo de cinco dias se outro não lhe for assinado, observando-se, em relação ao Procurador-Geral, o disposto nos artigos 50 e 52.

obs.dji.grau.1: Art. 50, Procuradoria Geral da República - RISTF; Art. 52, Procuradoria Geral da República - RISTF

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

§ 2º O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.

 

Art. 87 - Aos Ministros julgadores será distribuída cópia do relatório antecipadamente:

I - nas representações por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

II - nos feitos em que haja Revisor;

III - nas causas evocadas;

IV - nos demais feitos, a critério do Relator.

< anterior 0078 a 0087 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página