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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título I

Disposições Gerais

Capítulo IV

Dos Atos e Formalidades

Seção III

Das Decisões

Art. 93 - As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.

Parágrafo único. Dispensam acórdão as decisões de remessa de processo ao Plenário e de provimento de agravo de instrumento.

 

Art. 94 - Nos processos julgados no Pleno e nas Turmas, o Relator subscreverá o acórdão, registrando o nome do Presidente. (Alterado pela ER-000.016-2005)

Parágrafo único. Nas decisões do Pleno em que não for possível colher a assinatura do Ministro que presidiu a Sessão, por ausência ou outro motivo relevante, o Relator mencionará seu nome ao pé do acórdão. (Suprimido pela ER-000.016-2005)

Art. 95 - A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para todos os efeitos, no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Salvo motivo justificado, a publicação no Diário da Justiça far-se-á dentro do prazo de sessenta dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado do julgamento.

 

Art. 96 - Em cada julgamento as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.

§ 1º As notas taquigráficas dos processos julgados conjuntamente serão trasladadas para o processo chamado em primeiro lugar e anexadas aos demais em cópia autêntica.

§ 2º Prevalecerão as notas taquigráficas autenticadas, se o seu teor não coincidir com o acórdão.

§ 3º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante reclamação, quando referentes à ata, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

§ 4º As notas taquigráficas não devolvidas no prazo de vinte dias, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, poderão ser trasladadas para os autos, com a observação de não terem sido revistas.

§ 5º Salvo na hipótese do parágrafo anterior, não serão dadas certidões ou cópias de notas taquigráficas não revisadas, ou transcrição de gravação dos trabalhos e debates.

 

Art. 97 - Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, um extrato da ata que conterá:

I - a decisão proclamada pelo Presidente;

II - os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento, e do Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral, quando presente;

III - os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;

IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

Art. 98 - O acórdão de julgamento em sessão secreta será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, que não se mencionará, e conterá, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada e o dispositivo, bem como o enunciado da conclusão de voto divergente, se houver.

Parágrafo único. O acórdão será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos Ministros que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antigüidade.

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