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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título VIII

Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros

Capítulo II

Da Homologação de Sentença Estrangeira

Art. 215 - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou por seu Presidente. (Alterado pela ER-000.001-1981)

 

Art. 216 - Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 

Art. 217 - Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por juiz competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.

obs.dji.grau.2: Art. 221, Homologação de Sentença Estrangeira - RISTF

 

Art. 218 - A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados. (Suprimido pela ER-000.001-1981)

obs.dji.grau.2: Art. 221, Homologação de Sentença Estrangeira - RISTF

 

Art. 219 - Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Se o requerente não promover, no prazo marcado, mediante intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for determinado no curso do processo, será este julgado extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso. (Alterado pela ER-000.001-1981)

 

Art. 220 - Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará citar o requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.

§ 1º O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.

§ 2º Certificado pelo oficial de justiça ou afirmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á mediante edital.

 

Art. 221 - A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados nos artigos 217 e 218.

§ 1º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

obs.dji.grau.1: Art. 217 e Art. 218, Homologação de Sentença Estrangeira - RISTF

§ 2º Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.

§ 3º Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica, oficiará o Procurador-Geral no prazo de dez dias.

 

Art. 222 - Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente. (Alterado pela ER-000.001-1981)

obs.dji.grau.2: Art. 13, IX, Presidente e do Vice-Presidente - RISTF

Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental. (Alterado pela ER-000.001-1981)

 

Art. 223 - Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído para julgamento pelo Plenário. (Alterado pela ER-000.001-1981)

obs.dji.grau.2: Art. 6º, I, "i", Competência do Plenário - RISTF

Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para julgamento. (Alterado pela ER-000.001-1981)

 

Art. 224 - A execução far-se-á por carta de sentença, no juízo competente, observadas as regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza.

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