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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte II
Do Processo
Título XI
Dos Recursos
Capítulo II
Dos Recursos Criminais
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 307 - Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três dias (Art. 565 do Código de Processo Penal Militar), de decisão de única ou última instância da Justiça Militar, nos casos do Art. 129, parágrafos 1º e 2º, da Constituição. (Constituição anterior)
obs.dji.grau.2: Art. 306, Disposições Gerais - RISTF
Art. 308 - Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem (Art. 566 do Código de Processo Penal Militar).
obs.dji.grau.2: Art. 306, Disposições Gerais - RISTF
Art. 309 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral. Devolvidos e conclusos ao Relator, este pedirá dia para julgamento, no Plenário ou na Turma, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do Art. 6, III, "c", lançado o relatório, passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento. Logo após, a Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros.
obs.dji.grau.1: Art. 6, III, "c", Competência do Plenário - RISTF
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