- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


< anterior 0307 a 0309 posterior >

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título XI

Dos Recursos

Capítulo II

Dos Recursos Criminais

Seção I

Dos Recursos Ordinários

Art. 307 - Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três dias (Art. 565 do Código de Processo Penal Militar), de decisão de única ou última instância da Justiça Militar, nos casos do Art. 129, parágrafos 1º e 2º, da Constituição. (Constituição anterior)

obs.dji.grau.1: Art. 565, Recurso nos Processos Contra Civis e Governadores de Estado e Seus Secretários - Nulidades e Recursos em Geral - Código de Processo Penal Militar - DL-001.002-1969

obs.dji.grau.2: Art. 306, Disposições Gerais - RISTF

 

Art. 308 - Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem (Art. 566 do Código de Processo Penal Militar).

obs.dji.grau.1: Art. 566, Recurso nos Processos Contra Civis e Governadores de Estado e Seus Secretários - Nulidades e Recursos em Geral - Código de Processo Penal Militar - DL-001.002-1969

obs.dji.grau.2: Art. 306, Disposições Gerais - RISTF

 

Art. 309 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral. Devolvidos e conclusos ao Relator, este pedirá dia para julgamento, no Plenário ou na Turma, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese do Art. 6, III, "c", lançado o relatório, passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento. Logo após, a Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros.

obs.dji.grau.1: Art. 6, III, "c", Competência do Plenário - RISTF

< anterior 0307 a 0309 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página