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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte II
Do Processo
Título XI
Dos Recursos
Capítulo III
Dos Agravos
Seção I
Do Agravo de Instrumento
Art. 313 - Caberá agravo de instrumento:
I - de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o Art. 6º, III, "d", nos casos admitidos na legislação processual;
II - de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal;
III - quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.
obs.dji.grau.1: Art. 6º, III, "d", Competência do Plenário - RISTF
obs.dji.grau.2: Art. 336, Parágrafo único, Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes - RISTF
Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contra-razões desta.
Art. 314 - O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Art. 315 - Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o Art. 21, nos incisos VI e IX e no seu § 1º.
obs.dji.grau.1: Art. 21, VI e IX e Art. 21, § 1º, Relator - RISTF
Parágrafo único. Quando interposto contra despacho que houver indeferido o processamento de argüição de relevância, o agravo de instrumento prescindirá de Relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que couber, o disposto no Art. 328, incisos VII a X.
obs.dji.grau.1: Art. 328, VII a X, Recurso Extraordinário - RISTF
Art. 316 - O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado.
§ 1º O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se ulteriormente as notas taquigráficas.
§ 2º O provimento do agravo de instrumento e a determinação do Relator para que suba o recurso serão comunicados ao tribunal de origem pelo Presidente do Tribunal para processamento do recurso.
§ 3º Se os autos principais tiverem subido em virtude de recurso da parte contrária, serão devolvidos à origem para processamento do recurso admitido.
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