- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título XI

Dos Recursos

Capítulo V

Do Recurso Extraordinário

Art. 321 - O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal. (Constituição anterior)

obs.dji.grau.5: Causas Criminais - Prazo de Interposição de Recurso Extraordinário - Súmula nº 602 - STF

§ 1º Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.

§ 2º Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.

§ 3º Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões.

§ 4º O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

§ 5º Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes regras: (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

I - verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria; (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

II - o relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, 

que serão prestadas no prazo de 05 (cinco)dias; (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

III - eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5º; (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

IV - o relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias; (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

V - recebido o parecer do Ministério Público Federal, o relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o  processo em pauta para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e mandado de segurança; (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

VI - eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal; (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

VII - publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal; (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

VIII - o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização. (Acrescentado pela ER-000.012-2003)

Art. 322 - A divergência indicada no recurso extraordinário deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

obs.dji.grau.2: Art. 331, Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes - RISTF

Parágrafo único. Se o repositório de jurisprudência, embora autorizado, for de circulação restrita ou de difícil acesso, o Relator poderá mandar que a parte interessada junte cópia, cuja autenticidade se presumirá, se não for impugnada.

 

Art. 323 - Distribuído o recurso, o Relator, após a vista ao Procurador-Geral, se necessária, pedirá dia para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe conferem o Art. 21, IX, e seu § 1º.

obs.dji.grau.1: Art. 21, IX, Relator - RISTF; Art. 21, § 1º, Relator - RISTF

 

Art. 324 - No julgamento do recurso extraordinário, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma ou Plenário não conhecerá do mesmo; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.

 

Art. 325 - Nas hipóteses das alíneas "a" e "d" do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário: (Constituição anterior) (Alterado pela ER-000.002-1985)

I - nos casos de ofensa à Constituição Federal; (Alterado pela ER-000.002-1985)

II - nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal; (Alterado pela ER-000.002-1985)

III - nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão; (Alterado pela ER-000.002-1985)

IV - nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso anterior; (Alterado pela ER-000.002-1985)

V - nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos; (Alterado pela ER-000.002-1985)

VI - nos mandados de segurança julgados originariamente por Tribunal Federal ou Estadual, em matéria de mérito; (Alterado pela ER-000.002-1985)

VII - nas ações populares; (Alterado pela ER-000.002-1985)

VIII - nas ações relativas ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, bem como às garantias da magistratura; (Alterado pela ER-000.002-1985)

IX - nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de mérito; (Alterado pela ER-000.002-1985)

X - nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em questão de direito material; (Alterado pela ER-000.002-1985)

XI - em todos os demais feitos, quando reconhecida a relevância da questão federal. (Alterado pela ER-000.002-1985)

obs.dji.grau.5: Recurso Extraordinário - Prazo - Embargos de declaração

Parágrafo único. Para os fins do inciso VIII, quando a decisão contiver partes autônomas, o recurso for parcial e o valor da causa exceder os limites ali fixados, levar-se-á em conta, relativamente às questões nele versadas, o benefício patrimonial que o recorrente teria com o seu provimento. (Acrescentado pela ER-000.001-1981)

 

Art. 326 - Compete ao Presidente do Tribunal de origem, com agravo do despacho denegatório para o Supremo Tribunal Federal, o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos termos dos incisos I e X do artigo anterior. (Alterado pela ER-000.002-1985)

obs.dji.grau.2: Art. 328, § 1º, Art. 328, § 2º e Art. 328, § 3º, Recurso Extraordinário - RISTF

 

Art. 327 - Ao Supremo Tribunal Federal, em sessão de Conselho, compete privativamente o exame da argüição de relevância da questão federal. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 1º Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 2º Do despacho que indeferir o processamento da argüição de relevância cabe agravo de instrumento. (Alterado pela ER-000.002-1985)

 

Art. 328 - A argüição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 1º Se o recurso extraordinário for admitido na origem (Art. 326), a argüição de relevância será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos originais do processo. (Alterado pela ER-000.002-1985)

obs.dji.grau.1: Art. 326, Recurso Extraordinário - RISTF

§ 2º Se o recurso extraordinário não for admitido na origem (Art. 326), e o recorrente agravar do despacho denegatório, deverá, para ter apreciada a argüição de relevância, reproduzi-la em capítulo destacado na petição de agravo, caso em que um único instrumento subirá ao Supremo Tribunal Federal, com as peças referidas no "caput" deste artigo. (Alterado pela ER-000.002-1985)

obs.dji.grau.1: Art. 326, Recurso Extraordinário - RISTF

§ 3º A argüição de relevância subirá em instrumento próprio, em dez dias, com as peças referidas no "caput" deste artigo e a eventual resposta da parte contrária, quando o recurso não comportar exame da admissibilidade na origem (Art. 326), e também quando, inadmitido o recurso, o recorrente não agravar do despacho denegatório. (Alterado pela ER-000.002-1985)

obs.dji.grau.1: Art. 326, Recurso Extraordinário - RISTF

§ 4º Quando for necessária a formação do instrumento, o recorrente custeará, no Tribunal de origem, as respectivas despesas, inclusive as de remessa e retorno, no prazo legal. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 5º No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes: (Alterado pela ER-000.002-1985)

I - Subindo a argüição nos autos originais ou no traslado do agravo, haverá registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento, seguidos de registro e numeração da argüição de relevância da questão federal; (Alterado pela ER-000.002-1985)

II - Subindo a argüição em instrumento próprio, será este registrado como argüição de relevância da questão federal, com a numeração pertinente; (Alterado pela ER-000.002-1985)

III - Em qualquer caso, preparar-se-á um extrato da argüição de relevância para distribuição a todos os Ministros, com referência à sessão do Conselho em que será apreciada; (Alterado pela ER-000.002-1985)

IV - As argüições de relevância serão, por sua ordem numérica, distribuídas aos Ministros, a partir do mais moderno no Tribunal, e, em caso de impedimento, haverá compensação imediata; (Alterado pela ER-000.002-1985)

V - Cabe ao Ministro a que for distribuída a argüição de relevância apresentá-la ao Conselho na sessão designada para seu exame, ou, em caso de ausência eventual, na primeira a que comparecer; (Alterado pela ER-000.002-1985)

VI - O exame da argüição de relevância precederá sempre o julgamento do recurso extraordinário ou do agravo; (Alterado pela ER-000.002-1985)

VII - Estará acolhida a argüição de relevância se nesse sentido se manifestarem quatro ou mais Ministros, sendo a decisão do Conselho, em qualquer caso, irrecorrível; (Alterado pela ER-000.002-1985)

VIII - A ata da sessão do Conselho será publicada para ciência dos interessados, relacionando-se as argüições acolhidas no todo ou em parte, e as rejeitadas, mencionada, no primeiro caso, a questão federal havida como relevante. (Alterado pela ER-000.002-1985)

obs.dji.grau.2: Art. 315, Parágrafo único, Agravo de Instrumento - RISTF

 

Art. 329 - Apreciada a argüição de relevância nos autos originais, o recurso extraordinário será distribuído, cabendo à Turma ou ao Plenário, caso tenha sido acolhida, considerar tal decisão ao julgá-lo. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 1º Apreciada a argüição de relevância no traslado do agravo, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário, ficando prejudicado o agravo; se rejeitada, este será distribuído e julgado. (Alterado pela ER-000.002-1985)

§ 2º Apreciada a argüição de relevância em instrumento próprio, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário; se rejeitada, retornará o traslado ao Tribunal de origem. (Alterado pela ER-000.002-1985)

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