- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título XI

Dos Recursos

Capítulo VI

Dos Embargos

Seção I

Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infringentes

Art. 330 - Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

obs.dji.grau.5: Cabimento - Embargos de Divergência - Decisão de Turma em Agravo Regimental - Súmula nº 599 - STF; Divergência Qualificada - Recurso de Embargos - Cabimento - Contra Decisão que Nega Provimento a Agravo ou Não Conhece de Recurso Extraordinário - Súmula nº 233 - STF; Embargos de Divergência - Padrão de Discordância - Mesmos Paradigmas - Dissídios no Julgamento do Recurso Extraordinário - Súmula nº 598 - STF; Embargos - Divergência sobre Questão Prejudicial ou Preliminar - Após a Interposição do Recurso Extraordinário ou do Agravo - Acolhimento - Acórdão-Padrão - Súmula nº 273 - STF

 

Art. 331 - A divergência será comprovada pela forma indicada no Art. 322.

obs.dji.grau.1: Art. 322, Recurso Extraordinário - RISTF

Parágrafo único. Não serve para comprovar divergência acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do recurso extraordinário.

 

Art. 332 - Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no Art. 103.

obs.dji.grau.1: Art. 103, Jurisprudência - RISTF

 

Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

I - que julgar procedente a ação penal;

II - que julgar improcedente a revisão criminal;

III - que julgar a ação rescisória;

IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985)

 

Art. 334 - Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

 

Art. 335 - Feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos os embargos.

§ 1º Admitidos os embargos, não poderá o Relator reformar seu despacho para inadmiti-los.

§ 2º A Secretaria, admitidos os embargos, e efetuado o preparo, abrirá vista ao embargado por dez dias, para impugnação.

§ 3º O prazo para o preparo será contado da publicação, no órgão oficial, do despacho de admissão dos embargos.

 

Art. 336 - Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no Art. 146.

obs.dji.grau.1: Art. 146, Sessões do Plenário - RISTF

Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do Art. 313, I e II, quando determinará a subida do recurso principal.

obs.dji.grau.1: Art. 313, I e II, Agravo de Instrumento - RISTF

obs.dji.grau.5: Cabimento - Embargos de Divergência - Decisão de Turma em Agravo Regimental - Súmula nº 599 - STF; Divergência Qualificada - Recurso de Embargos - Cabimento - Contra Decisão que Nega Provimento a Agravo ou Não Conhece de Recurso Extraordinário - Súmula nº 233 - STF; Embargos de Divergência - Padrão de Discordância - Mesmos Paradigmas - Dissídios no Julgamento do Recurso Extraordinário - Súmula nº 598 - STF; Embargos - Divergência sobre Questão Prejudicial ou Preliminar - Após a Interposição do Recurso Extraordinário ou do Agravo - Acolhimento - Acórdão-Padrão - Súmula nº 273 - STF

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