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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte II
Do Processo
Título XII
Da Execução
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 340 - A execução, nos feitos e papéis submetidos ao Tribunal e nos assuntos de seu interesse, competirá ao Presidente:
I - quanto aos seus despachos e ordens;
II - quanto às decisões do Plenário e das Turmas e às proferidas em sessão administrativa;
III - nos demais casos, se a execução lhe for deferida ou se o ato tiver de ser praticado pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado ou Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 341 - A execução compete ao Relator quanto aos seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo, salvo o disposto no artigo anterior.
Art. 342 - Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias.
Art. 343 - Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:
I - do Presidente, por qualquer dos Ministros;
II - do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;
III - da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, II, "b", Competência do Plenário - RISTF; Art. 9º, I, "b", Competência das Turmas - RISTF
Art. 344 - A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.
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