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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

Parte II

Do Processo

Título XII

Da Execução

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 340 - A execução, nos feitos e papéis submetidos ao Tribunal e nos assuntos de seu interesse, competirá ao Presidente:

I - quanto aos seus despachos e ordens;

II - quanto às decisões do Plenário e das Turmas e às proferidas em sessão administrativa;

III - nos demais casos, se a execução lhe for deferida ou se o ato tiver de ser praticado pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado ou Presidente da Câmara dos Deputados.

Art. 341 - A execução compete ao Relator quanto aos seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo, salvo o disposto no artigo anterior.

 

Art. 342 - Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias.

 

Art. 343 - Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

I - do Presidente, por qualquer dos Ministros;

II - do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;

III - da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.

obs.dji.grau.2: Art. 6º, II, "b", Competência do Plenário - RISTF; Art. 9º, I, "b", Competência das Turmas - RISTF

 

Art. 344 - A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.

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