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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte III
Dos Serviços do Tribunal
Título I
Da Secretaria
Art. 355 - À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários, e será dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em direito, administração, economia ou ciências contábeis, nomeado, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação, por este, ter sido aprovada pela maioria absoluta do Tribunal, em votação secreta. Enquanto não for aprovada a indicação do novo Diretor-Geral, permanecerá no cargo o anterior, salvo se exonerado a pedido ou em virtude de falta funcional que o incompatibilize com essa permanência. (Alterado pela ER-000.008-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 356, Gabinete do Presidente - RISTF
§ 1º A organização da Secretaria do Tribunal, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos secretários, chefes e servidores serão fixadas, em ato próprio, pelo Tribunal. (Alterado pela ER-000.008-2001)
§ 2º O Secretário de Controle Interno e os demais titulares das Secretarias que integram a Secretaria do Tribunal serão nomeados, em comissão, pelo Presidente, nos termos da lei. (Alterado pela ER-000.011-2003)
§ 3º Além das atribuições fixadas no Regulamento da Secretaria, incumbe ao Diretor-Geral:
a) apresentar ao Presidente todas as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
b) manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente autorizado, o assentamento funcional dos Ministros;
c) manter sob sua guarda o selo do Tribunal.
§ 4º Ao Secretário do Pleno incumbe:
a) secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas, assinando-as, com o Presidente, depois de lidas e aprovadas;
b) secretariar as audiências de instrução processual.
§ 5º As Turmas serão secretariadas pelos funcionários do Quadro da Secretaria que forem designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 6º Os funcionários da Secretaria, quando tiverem de comparecer a serviço perante o Plenário ou Turma, em sessão, usarão vestuário adequado e capa preta.
§ 7º Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (artigos 330 a 336 do Código Civil), em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade. (Alterado pela ER-000.002-1985)
obs.dji.grau.1: Art. 1.591, Disposições Gerais - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
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