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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
Parte IV
Disposições Finais
Título único
Das Emendas Regimentais e demais Atos Normativos ou Individuais, e Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo II
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 365 - O Tribunal presta homenagem aos Ministros: (Alterado pela ER-000.001-1981)
I - por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;
II - por motivo de falecimento;
III - para celebrar o centenário de nascimento.
§ 1º Por deliberação plenária tomada em sessão administrativa com a presença mínima de oito Ministros e os votos favoráveis de seis, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. (Alterado pela ER-000.001-1981)
§ 2º Quando a homenagem consistir na aposição de busto ou estátua em dependência do Tribunal, dependerá de proposta escrita e justificada de quatro Ministros, pelo menos, sobre a qual opinará fundamentadamente Comissão especial de três Ministros, designada pelo Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria mínima de oito votos, em duas sessões administrativas consecutivas, com intervalo não inferior a seis meses entre uma e outra. (Alterado pela ER-000.001-1981)
Quando requerida a realização de sessão administrativa por três Ministros, pelo menos, o Presidente a convocará de imediato para que o Tribunal aprecie a matéria objeto desse requerimento. (Acrescentado pela ER-000.008-2001)
Art. 366 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento.
Art. 367 - Compete ao Presidente o julgamento do pedido de reexame de decisão do Supremo Tribunal Federal, ou de seu Presidente, que houver homologado sentença estrangeira do divórcio de brasileiro com as restrições inerentes ao Art. 7º, § 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, na redação anterior à que lhe deu o Art. 49 da Lei nº 6.515, de 26-12-1977.
obs.dji.grau.1: Art. 7º, § 6º, Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 49, Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.2: Art. 356, Gabinete do Presidente - RISTF
§ 1º O pedido de reexame poderá ser feito por ambos os cônjuges ou por um deles, devendo processar-se nos próprios autos da homologação.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, ao pedido de reexame as normas regimentais do procedimento de homologação, inclusive as pertinentes à execução e ao recurso cabível.
Art. 368 - Este Regimento entrará em vigor em 1º de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Às decisões proferidas até 30 de novembro de 1980 continuará aplicável o Art. 308 do Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, com as modificações introduzidas pelas Emendas Regimentais posteriores.
Art. 369 - Revogam-se o Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, as Emendas Regimentais que lhe alteraram a redação, e as Emendas Regimentais, ns. 6, de 9 de março de 1978, 7, de 23 de agosto de 1978, e 8, de 7 de junho de 1979, bem assim as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1980.
(a) Antonio Neder, Presidente; Xavier de Albuquerque, Vice-Presidente; Djaci Falcão; Thompson Flores; Leitão de Abreu; Cordeiro Guerra; Moreira Alves; Cunha Peixoto; Soares Muñoz; Decio Miranda e Rafael Mayer.
DOU de 27-10-1980
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