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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 2 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 33.
Liberdade Vigiada ao Extraditando - Prazo de Prisão
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a sessenta dias. (Obstada pelo HC 47663 - DJ de 27/11/1970, Ext 766 - DJ de 29/11/1999 e Ext 870 DJ de 8/10/2003)
Referências:
- Art. 9º,
DL-000.394-1938 (Prejudicada) - (Revogado pelo Art. 95, § 1º, DL-000.941-1969)
obs.dji: Contagem de Prazo; Dia (s); Extradição; Liberdade; Liberdade Condicional; Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança; Prazo (s); Preso; Prisão; Prisão Domiciliar; Prisão e Liberdade Provisória; Prisão Provisória; Privação da Liberdade; Restrição da Liberdade; Vigilância
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