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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 91 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 63.

Incidência - Imposto Único - Comerciante de Combustíveis - Imposto de Indústrias e Profissões - Isenção

    A incidência do imposto único não isenta o comerciante de combustíveis do imposto de indústrias e profissões.

Referências:

- Art. 15, III, § 2º, CF/1946

- Art. 1º, § 3º, L-002.975-1956 (Revogada)

- Art. 74, V e § 2º, Imposto Sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País - Impostos Especiais - Impostos - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966

- Normas Gerais de Direito Financeiro, Aplicáveis aos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Serviços de Qualquer Natureza - DL-000.406-1968

- DL-000.834-1969 (Revogado)

- DL-000.932-1969 (Revogado)

obs.dji: Combustíveis, Inflamáveis e Explosivos; Combustível; Comerciante; Imposto (s); Imposto de Indústrias e Profissões; Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos; Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos; Incidência; Indústria; Isenção; Isenção Fiscal; Profissão


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