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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 100 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 66.

Imóvel Adquirido por Usucapião - Alienação - Imposto de Lucro Imobiliário - Anterioridade - Vigência

    Não é devido o imposto de lucro imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior a vigência da Lei 3.470, de 28.11.58.

Referências:

- Art. 4º e 7º, L-003.470-1958

- Art. 2º, DL-009.330-1946 (Revogado)

- Art. 35 a Art. 42, Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e Art. 43, Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda - Impostos - Sistema Tributário Nacional - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966

- D-076.186-1975 (Revogado)

obs.dji: Alienação (ões); Alienação de Imóvel; Aquisição; Ausência; Anterioridade da Lei; Devido; Imobiliário (a); Imóvel (is); Imposto (s); Incidência; Lucro (s); Usucapião de Imóvel; Vigência; Vigência da Lei


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