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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 146 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.
Prescrição da Ação Penal - Regulação - Pena Concretizada na Sentença - Recurso da Acusação
A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Referências:
- Art. 110, Parágrafo único (Alterado) - Art. 110 e §§ 1º e 2º, Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória - Extinção da Punibilidade - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
- L-006.416-1977
- Código Penal - L-007.209-1984 - Alteração
obs.dji: Ação Penal; Acusação; Contagem de Prazo; Determinação; Determinação Judicial; Extinção da Punibilidade; Fixação da Pena; Pena (s); Pena In Concreto; Prazos da Prescrição; Prescrição; Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória; Processo e Sentença; Recurso (s); Regulamentação; Sentença Penal; Termo Inicial; Termo Inicial da Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença Final; Termo Inicial da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível
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