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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 152 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84.
Ação para Anular Venda de Ascendente a Descendente Sem Consentimento dos Demais - Prescrição - Abertura da Sucessão
A
ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais,
prescreve em quatro anos, a contar da abertura da sucessão. (Revogada pela Súmula nº 494 - STF)
Referências:
-
Arts. 178, § 9º, V, "b", 1.132
e 1.775, CC/1916 - Art. 178,
II, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos. Art. 496,
Disposições Gerais - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações e Art.
2.017, Partilha - Inventário e Partilha - Direito das Sucessões - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji: Abertura; Abertura da Sucessão; Abertura de Inventário; Ação de Anulação; Ação de Anulação de Compra e Venda; Ação Judicial; Anulação; Ascendente; Ausência; Autorização; Compra e Venda; Consentimento; Contagem; Contagem de Prazo; Descendente (s); Mútuo Consentimento; Prazo (s); Prazos da Prescrição; Prescrição; Prescrição e Decadência; Sucessão Definitiva; Sucessão em Geral; Sucessão Legítima; Sucessão Necessária; Sucessão Testamentária; Venda
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