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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 196 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 99.
Atividade Rural do Empregado de Empresa Industrial ou Comercial - Classificação da Categoria
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
Referências:
- Art. 7, "b", Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- Art. 3º, § 1º, Trabalho Rural - L-005.889-1973 - D-073.626-1974 - Regulamento
- Trabalho Rural - D-073.626-1974 - Regulamento
obs.dji: Atividade (s); Atividades Industriais e Comerciais; Categoria Profissional; Classificação; Classificação de Empregado; Comercial; Empregado (s); Empregado Rural; Empregador (es); Empresa (s); Exercício; Industrial; Rural (is); Trabalhador Rural
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