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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 200 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 100.
Constitucionalidade - Parcela Correspondente às Férias Proporcionais na Indenização por Despedida Injusta
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.
Referências:
- Art. 129, Direito de Férias e Sua Duração e Art. 142, Remuneração e Abono de Férias - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 486 e parágrafos, Rescisão e Art. 487, Aviso Prévio - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- L-001.530-1951
- L-005.107-1966
- D-080.271-1977
obs.dji: Aviso Prévio; Constitucional; Constitucionalidade; Contrato Individual de Trabalho; Correspondência; Demissão, Dispensa ou Despedida do Empregado; Despedida; Despedida Arbitrária; Despedida Sem Justa Causa; Direito Constitucional; Direito de Férias e Sua Duração; Dispensa Sem Justa Causa; Empregado (s); Existência; Férias; Férias Remuneradas; Inclusão; Inconstitucionalidade; Indenização; Indenização Trabalhista; Justa Causa; Lei Federal; Parcela; Remuneração e Abono de Férias; Rescisão
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