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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 204 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 101.

Direito do Trabalhador Substituto ou de Reserva à Dsposição do Empregador - Aproveitamento em Função Específica - Salário Mínimo ou Contratual

    Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.

Referências:

- Art. 76, Conceito - Salário Mínimo - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 443, Disposições Gerais e Art. 457, Remuneração - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

obs.dji: Conceito de Salário Mínimo; Contrato (s); Contrato Individual de Trabalho; Dia (s); Direito; Disposição (ões); Empregador (es); Especificação; Função (ões); Período (s); Remuneração; Reserva; Salário (s); Salário Mínimo; Substituição (ões); Substituto (a); Trabalhador; Trabalhador Substituto ou de Reserva


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