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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 209 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 103.
Salário-Produção - Modalidades de Salário-Prêmio - Condição Subordinada - Supressão Unilateral pelo Empregador - Habitualidade - Pagamento
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade.
Referências:
- Art. 442, Disposições Gerais e Art. 457, § 1º, Remuneração - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji: Atos Unilaterais; Condição; Contrato Individual de Trabalho; Devido; Empregado (s); Empregador (es); Habitualidade; Modalidade; Obrigatoriedade; Pagamento (s); Prêmio; Produção; Proibição; Remuneração; Salário (s); Salário-Produção; Supressão; Verificação
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