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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 232 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.

Acidente do Trabalho - Diárias Devidas - Indenização Acidentária e Auxílio-Enfermidade

    Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.

Referências:

- Art. 26, DL-007.036-1944 (Revogado)

- L-006.195-1974

- Seguro de Acidentes do Trabalho a cargo do INPS - L-006.367-1976

- D-076.022-1975 (Revogado)

- Art. 7º e 9º, D-079.037-1976 (Revogado)

obs.dji: Acidente do Trabalho; Auxílio-Doença; Auxílio-Enfermidade; Devido; Diária (s); Cumulação; Empregado (s); Indenização; Indenização Trabalhista; Mês (es); Obrigatoriedade; Pagamento (s)


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