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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 232 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.
Acidente do Trabalho - Diárias Devidas - Indenização Acidentária e Auxílio-Enfermidade
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade.
Referências:
-
Art. 26, DL-007.036-1944 (Revogado)
- L-006.195-1974
- Seguro de Acidentes do Trabalho a cargo do INPS - L-006.367-1976
- D-076.022-1975
(Revogado)
- Art. 7º e
9º, D-079.037-1976 (Revogado)
obs.dji: Acidente do Trabalho; Auxílio-Doença; Auxílio-Enfermidade; Devido; Diária (s); Cumulação; Empregado (s); Indenização; Indenização Trabalhista; Mês (es); Obrigatoriedade; Pagamento (s)
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