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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 291 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.
Recurso Extraordinário - Prova do Dissídio Jurisprudencial - Certidão ou Indicação do "Diário da Justiça - Transcrição do Trecho - Identificação ou Semelhança dos Casos Confrontados
No recurso extraordinário pela letra "d' do Art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Referências:
- Art. 7º, L-003.396-1958
- Art. 3º,
Título III, Capítulo XII-A, RISTF/1940
obs.dji:Autorização; Caso; Certidão (ões); Circunstâncias; Constituição; Diário; Justiça; Dissídio Jurisprudencial; Divergência; Fonte (s); Identificação; Indicação; Interpretação; Interpretação da Lei; Jurisprudência; Lei Federal; Prova (s); Recurso Extraordinário; Uniformização da Jurisprudência
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