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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 291 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.

Recurso Extraordinário - Prova do Dissídio Jurisprudencial - Certidão ou Indicação do "Diário da Justiça - Transcrição do Trecho - Identificação ou Semelhança dos Casos Confrontados

    No recurso extraordinário pela letra "d' do Art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "diário da justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Referências:

- Art. 7º, L-003.396-1958

- Art. 3º, Título III, Capítulo XII-A, RISTF/1940

- Recurso Extraordinário - Dissídio Jurisprudencial Não Demonstrado - Indicação do Número dos Julgados e o Repertório em que Foram Publicados

obs.dji:Autorização; Caso; Certidão (ões); Circunstâncias; Constituição; Diário; Justiça; Dissídio Jurisprudencial; Divergência; Fonte (s); Identificação; Indicação; Interpretação; Interpretação da Lei; Jurisprudência; Lei Federal; Prova (s); Recurso Extraordinário; Uniformização da Jurisprudência


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