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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 297 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133.
Oficiais e Praças das Milícias dos Estados - Exercício de Função Policial Civil - Efeitos Penais Militares - Competência do Julgamento dos Crimes Cometidos por ou Contra Eles
Oficiais e praças das milícias dos estados no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles. (Superada pelo RHC 56049-RTJ 87/47 e HC 82142-RTJ 187/670)
Referências:
- Art. 108, §
1º, § 2º, CF/1946
- Art. 88,
"l", Código da Justiça Militar de 1938
- Art. 1º,
L-004.162-1962 (Revogada)
- Art. 82 e Art. 84, Foro Militar - Código de Processo Penal Militar - CPPM - DL-001.002-1969
obs.dji: Competência; Competência Funcional; Competência Jurisdicional; Crime (s); Crimes Militares; Efeitos; Estado-Membro; Exercício; Exercício da Jurisdição; Força Policial; Função (ões); Julgamento; Jurisdição Penal; Justiça Comum Estadual; Justiça Militar; Justiça Militar Estadual; Lugar do Crime; Militar (es); Oficial (is); Oficial das Forças Armadas; PolíciaPolicial; Polícia Civil; Polícia Militar; Praça; Processo e Julgamento
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