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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 312 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139.
Músico Integrante de Orquestra da Empresa - Atuação Permanente e Vínculo de Subordinação - Legislação Geral do Trabalho ou Especial dos Artistas - Sujeição
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito à legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas.
Referências:
- L-000.101-1947
(Revogada)
- D-005.492-1928;
D-018.527-1928 e D-020.493-1946 (Revogados)
- Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões - D-082.385-1978
- Profissões de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões - L-006.533-1978
obs.dji: Artista; Atuação; Contrato Individual de Trabalho; Direito Trabalhista; Disposições Especias do Contrato Individual de Trabalho; Empresa (s); Especial; Exclusão; Integração; Legislação; Legislação Especial; Lei Especial; Lei Trabalhista; Músicos; Permanente; Vínculo
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