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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 316 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.

Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave

    A simples adesão à greve não constitui falta grave.

Referências:

- Art. 158, CF/1946

- Art. 482, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho e Art. 723, "Lock-out" e Greve - Penalidades - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

- Art. 9º, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

- Art. 10, DL-009.070-1946 (Revogado)

- L-004.330-1964 (Revogada)

- DL-001.632-1978 (Revogado)

obs.dji: Adesão; Ausência; Constituição; Contrato Individual de Trabalho; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Falta Grave; Falta ao Serviço; Greve; Justiça do Trabalho; "Lock-out" e Greve; Penalidades na Justiça do Trabalho; Rescisão do Contrato Individual de Trabalho


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