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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 316 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.
Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave
A simples adesão à greve não constitui falta grave.
Referências:
-
Art. 158, CF/1946
- Art. 482, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho e Art. 723, "Lock-out" e Greve - Penalidades - Justiça do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
- Art. 9º, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
- Art. 10,
DL-009.070-1946 (Revogado)
- L-004.330-1964
(Revogada)
- DL-001.632-1978
(Revogado)
obs.dji: Adesão; Ausência; Constituição; Contrato Individual de Trabalho; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Falta Grave; Falta ao Serviço; Greve; Justiça do Trabalho; "Lock-out" e Greve; Penalidades na Justiça do Trabalho; Rescisão do Contrato Individual de Trabalho
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