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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 340 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.
Dominicais e Demais Bens Públicos - Usucapião
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Referências:
- Art. 67,
CC/1916 - Art. 100
e Art.
101, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
- Art. 12, §
1º, DL-000.710-1938 (Revogado)
- Art. 200, Disposições Finais e Transitórias - Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946
- Art. 1º,
D-019.924-1931 (Revogado)
- Art. 2º,
D-022.785-1933 (Revogado)
- Registro de Imóveis - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
- Art. 102, Bens Públicos - Diferentes Classes de Bens - Bens - Código Civil - CC - L-010.406-2002
- Art. 1.238 e Art. 1.242, Usucapião - Aquisição da Propriedade Imóvel e Art. 1.260, Usucapião Móvel - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Ação de Usucapião de Terras Particulares; Aquisição da Propriedade Imóvel; Aquisição da Propriedade Móvel; Aquisição por Usucapião. Bens; Bens Públicos; Categorias de Bens Públicos; Classificação dos Bens Públicos; Código Civil; Diferentes Classes de Bens; Fixação; Inalienabilidade; Usucapião; Usucapião de Coisas Móveis; Usucapião de Imóvel; Vigência
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