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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 367 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 158.
Concessão de Liberdade - Extraditando Retirado do País - Prazo
Concede-se liberdade ao extraditando que não for retirado do país no prazo do Art. 16 do Decreto-Lei 394, de 28.04.38.
Referências:
-
Art. 16, DL-000.394-1938 (Revogado)
- Extradição - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - Estatuto do Estrangeiro - L-006.815-1980 - D-086.715-1981 - Regulamento
- Art. 101, DL-000.941-1969
- Art. 128,
parágrafo único, D-066.689-1970 (Revogado)
obs.dji: Concessão (ões); Excesso de Prazo; Extradição; Liberdade; Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança; País (es); Prazo (s); Prisão e Liberdade Provisória; Privação da Liberdade; Restrição da Liberdade; Retirada; Termo (limite de prazo)
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