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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 370 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 159.
Ação Renovatória da Locação Improcedente - Prazo para Desocupar o Imóvel
Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. (Inaplicação pela Revogação da L-001.300-1950 in RE 65137-RTJ 51/511)
Referências:
-
Art. 360, CPC/1939
- Art. 19,
Parágrafo único, L-001.300-1950 (Revogada pela L-004.494-1964
- Revogada)
- L-006.649-1979
- Ação Renovatória - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991
obs.dji: Ação Renovatória; Acréscimo (s); Ano e Dia; Contagem de Prazo; Equivalência; Imóvel (is); Improcedência da Ação; Limite (s); Legal; Locação de Imóvel; Locação; Locatário; Ocupação; Mês (es); Prazo (s); Princípio da Legalidade; Retomada de Imóvel; Quantidade; Termo (limite de prazo)
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