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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 376 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de 11/5/1964, p. 1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277.
Renovação de Locação - Regência da Lei - Prazo do Novo Contrato - Contagem - Transcrição da Decisão Exeqüenda no Registro de Títulos e Documentos
Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20.04.1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.
Referências:
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Art. 355, § 1º, CPC/1939
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Art. 19, D-024.150-1934 (Revogado pela
L-008.245-1991 - Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato)
- Art. 134,
VI, D-004.857-1939 (Revogado)
- DL-000.004-1966
(Revogado)
obs.dji: Anterioridade; Aplicação da Lei; Contagem; Contagem de Prazo; Contrato (s); Contrato de Locação; Decisão (ões); Documento (s); Eficácia da Lei no Tempo; Execução em Geral; Lei (s); Locação; Luvas; Prazo (s); Registro (s); Registro de Imóveis; Renovação; Termo (limite de prazo); Título (s); Vigência da Lei; Vigência da Lei no Tempo
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