- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 0376 posterior >

Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 376 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de 11/5/1964, p. 1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277.

Renovação de Locação - Regência da Lei - Prazo do Novo Contrato - Contagem - Transcrição da Decisão Exeqüenda no Registro de Títulos e Documentos

    Na renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20.04.1934, o prazo do novo contrato conta-se da transcrição da decisão exeqüenda no registro de títulos e documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.

Referências:

- Art. 355, § 1º, CPC/1939

- Art. 19, D-024.150-1934 (Revogado pela L-008.245-1991 - Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato)

- Art. 134, VI, D-004.857-1939 (Revogado)

- Art. 127, VI, Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973

- DL-000.004-1966 (Revogado)

obs.dji: Anterioridade; Aplicação da Lei; Contagem; Contagem de Prazo; Contrato (s); Contrato de Locação; Decisão (ões); Documento (s); Eficácia da Lei no Tempo; Execução em Geral; Lei (s); Locação; Luvas; Prazo (s); Registro (s); Registro de Imóveis; Renovação; Termo (limite de prazo); Título (s); Vigência da Lei; Vigência da Lei no Tempo


< anterior 0376 posterior >

Súmulas do Supremo Tribunal Federal


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página