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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 379 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de 11/5/1964, p. 1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277.
Acordo de Desquite - Renúncia aos Alimentos
No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.
Referências:
- Arts. 234,
315, III, 329, 393 e 404, CC/1916 - Art.
1.636, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - Poder Familiar - Relações de
Parentesco - Direito Pessoal e Art.
1.707, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
- Art. 642,
IV, CPC/1939 - Art.
732 a Art. 735,
Execução de Prestação Alimentícia - Diversas Espécies de Execução - Processo de
Execução e Art.
1.121, IV, Separação Consensual - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -
Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
- Estatuto da Mulher Casada - L-004.121-1962
- Separação Judicial - Alimentos - Renúncia pela Mulher
- Alimentos - Mulher - Dispensa
- Acordo em Desquite - Dispensa Alimentos - Pensão Decorrente do Óbito - Súmula nº 64 - TFR
obs.dji: A Posteriori; Ação de Alimentos; Acordo (s); Admissão; Admissibilidade; Alimentos; Conceitos Legais; Desquite; Direito de Família; Direito Pessoal; Direito Patrimonial; Direitos e Deveres do Marido; Dispositivos Legais; Dissolução da Sociedade Conjugal; Divórcio; Efeitos Jurídicos do Casamento; Execução de Prestação Alimentícia; Legal; Lex Posterior Derogat Priore; Pátrio Poder; Possibilidade; Possibilidade Jurídica do Pedido; Pressupostos; Pressupostos da Ação; Pressupostos da Ação de Alimentos; Relações de Parentesco; Renúncia; Separação Consensual; Suspensão e Extinção do Pátrio Poder; Verificação
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