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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 383 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.

Prescrição em Favor da Fazenda Pública - Interrupção - Contagem de Recomeço do Termo Inicial

    A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Referências:

- Art. 3º, Prescrição das Ações Contra a Fazenda Pública - DL-004.597-1942

- Art. 9º, Prescrição Quinqüenal - D-020.910-1932

- Art. 202, Parágrafo único, Causas que Interrompem a Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Ação Judicial; Ato (s); Ato Jurídico; Causas Interruptivas da Prescrição; Causas que Interrompem a Prescrição; Contagem de Prazo; Fazenda Nacional; Fazenda Pública; Interrupção; Prazo (s); Prazos da Prescrição; Prescrição; Prescrição e Decadência; Prescrição Qüinqüenal; Redução dos Prazos de Prescrição; Titular (es)


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