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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 385 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Oficial das Forças Armadas - Reforma em Tempo de Paz - Decisão de Tribunal Militar Permanente - Ressalva
Oficial das forças armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de Tribunal Militar Permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo Art. 177 da Constituição de 1937.
Referências:
-
Art. 177, CF/1937
- Art. 182, §
2º, CF/1946
- Art. 6º,
L-000.171-1947 (Revogado)
- Art. 16,
DL-002.746-1940 (Revogado)
obs.dji: Constituição; Constituição Federal; Decisão (ões); Decisão Judicial; Disposições Especiais; Juízes da Justiça Militar; Justiça Militar; Militar (es); Militar Reformado; Obrigatoriedade; Paz; Poder Jurisdicional de Decisão; Reforma; Situações Especiais; Superior Tribunal Militar - STM; Tempo; Tribunal
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