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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 387 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.

Cambial Emitida ou Aceita com Omissões, ou em Branco - Complementação pelo Credor de Boa-Fé Antes da Cobrança ou do Protesto

    A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Referências:

- Art. 15, L-002.591-1912 (Revogada)

- Art. 2º e Art. 3º, Saque e Art. 39, Direitos - Direitos e Obrigações Cambiais - Letra de Câmbio e Art. 56, Disposições Gerais - Nota Promissória - Letra de Câmbio e Nota Promissória - D-002.044-1908

- Art. 2º, DL-000.427-1969

obs.dji: Aceite; Aceite da Letra de Câmbio; Anterioridade; Avais em Branco Superpostos; Aval em Branco; Aval em Letra de Câmbio; Boa-féCambial; Cobrança; Complementação; Credor (s); Direitos e Obrigações Cambiais; Emissão; Emissão da Nota Promissória; Endosso da Letra de Câmbio; Endosso em Branco; Letra de Câmbio; Nota Promissória; Omissão; Possibilidade; Protesto da Letra de Câmbio; Protesto (s); Saque da Letra de Câmbio; Título Cambial; Vencimento da Letra de Câmbio


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