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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 388 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.
Casamento da Ofendida com Quem Não seja o Ofensor - Qualidade do seu Representante Legal - Iniciativa do Prosseguimento da Ação Penal - Prazos Legais de Decadência e Perempção
O
casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu
representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria
ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada
pelo HC 53777-RTJ 83/735)
Referências:
- Art. 9º, §
1º, II, CC/1916 - Art.
5º, Parágrafo único, II, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
- Art. 102, Irretratabilidade da Representação - Ação Penal e Art. 108, VIII, Extinção da Punibilidade - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
- Art. 24 e Art. 35, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941
obs.dji: Ação Penal; Ação Penal Privada Exclusiva; Ação Penal Privada Personalíssima; Capacidade; Casamento; Decadência; Exclusão; Exclusão de Crime; Extinção da Punibilidade; Iniciativa; Iniciativa da Parte; Iniciativa Privada; Irretratabilidade da Representação; Legal; Ofendido (a); Perempção; Personalidade; Prazo (s); Qualidade (s); Representante Legal; Vítima
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