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Súmulas do Supremo Tribunal Federal


STF Súmula nº 388 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1238; DJ de 11/5/1964, p. 1254; DJ de 12/5/1964, p. 1278.

Casamento da Ofendida com Quem Não seja o Ofensor - Qualidade do seu Representante Legal - Iniciativa do Prosseguimento da Ação Penal - Prazos Legais de Decadência e Perempção

    O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada pelo HC 53777-RTJ 83/735)

Referências:

- Art. 9º, § 1º, II, CC/1916 - Art. 5º, Parágrafo único, II, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

- Art. 102, Irretratabilidade da Representação - Ação Penal e Art. 108, VIII, Extinção da Punibilidade - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

- Art. 24 e Art. 35, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

- Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji: Ação Penal; Ação Penal Privada Exclusiva; Ação Penal Privada Personalíssima; Capacidade; Casamento; Decadência; Exclusão; Exclusão de Crime; Extinção da Punibilidade; Iniciativa; Iniciativa da Parte; Iniciativa Privada; Irretratabilidade da Representação; Legal; Ofendido (a); Perempção; Personalidade; Prazo (s); Qualidade (s); Representante Legal; Vítima


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