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Súmulas do Supremo Tribunal Federal
STF Súmula nº 410 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2181; DJ de 7/7/1964, p. 2197; DJ de 8/7/1964, p. 2237.
Locador Utilizando Prédio Próprio para Residência ou Atividade Comercial - Pedido de Imóvel Locado para Uso Próprio - Obrigação de Provar a Necessidade
Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.
Referências:
-
Art. 15, V, L-001.300-1950 (Revogada)
- Art. 18, II,
DL-009.669-1946 (Revogado)
- DL-001.534-1977
(Revogado)
obs.dji: Atividade (s); Atividade Econômica; Atividades Industriais e Comerciais; Ausência; Comercial; Denúncia Cheia; Diversidade; Estabelecimento Comercial; Imóvel (is); Locação; Locação de Imóvel; Locação Mercantil; Locador; Necessidade; Obrigação; Obrigação do Locador; Obrigação Jurídica; Obrigatoriedade; Ocupação; Ônus da Prova; Presunção; Propriedade Imóvel; Próprio (a); Prova (s); Residência; Retomada de Imóvel; Uso (s); Usos Comerciais; Utilização
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